Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA (Ir para)
Art. 35- O titular ou titulares de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou próximas, poderão, a critério do DNPM, apresentar um plano único de pesquisa e também um só relatório dos trabalhos excetuados abrangendo todo o conjunto e especificado para cada área os dados referidos na letra [h] e parágrafo único do art. 26 deste Regulamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo poderá, a critério do DNPM, estender-se ao requerente individual de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou próximas.
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