Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA (Ir para)
Art. 36- Sempre que o Governo cooperar nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o DNPM e o titular da autorização.
Parágrafo único - A importância correspondente às despesas reembolsadas será recolhida ao Banco do Brasil S.A. pelo titular à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível].
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