Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 45

Capítulo VIII - DA CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)

Art. 45

- Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, a começar da extração das substâncias minerais úteis que contiver até o seu beneficiamento.

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