Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 46

Capítulo VIII - DA CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)

Art. 46

- Na outorga da lavra serão observadas as seguintes condições:

I - A jazida deverá estar pesquisada;

II - A área de lavra será adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.

Parágrafo único - Considera-se satisfeita a condição referida no inciso I:

a) a jazida pesquisada pelo DNPM e considerada como aproveitável técnica e econômicamente;

b) a jazida que tenha relatório de pesquisa, apresentado pelo seu titular, aprovado pelo DNPM;

c) na fase de lavra, a jazida declarada em disponibilidade e cujo relatório de pesquisa, em reexame, seja considerado satisfatório pelo DNPM

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