Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo VIII - DA CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)
Art. 46- Na outorga da lavra serão observadas as seguintes condições:
I - A jazida deverá estar pesquisada;
II - A área de lavra será adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Parágrafo único - Considera-se satisfeita a condição referida no inciso I:
a) a jazida pesquisada pelo DNPM e considerada como aproveitável técnica e econômicamente;
b) a jazida que tenha relatório de pesquisa, apresentado pelo seu titular, aprovado pelo DNPM;
c) na fase de lavra, a jazida declarada em disponibilidade e cujo relatório de pesquisa, em reexame, seja considerado satisfatório pelo DNPM
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