Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 49

Capítulo VIII - DA CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)

Art. 49

- O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:

I - Memorial explicativo;

II - Projetos ou anteprojetos referentes:

a) ao método de mineração a ser adotado, bem como referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;

b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;

c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;

d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;

e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;

f) às moradias e suas condições de habitalidade, para todos os que residem no local da mineração;

g) às instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização de água, para as jazidas da Classe VIII.

III - Cronograma com indicação das datas previstas para o início e conclusão de cada um dos projetos ou anteprojetos de que trata o item anterior, bem como da data de início do trabalho de lavra. (Incluído pelo Decreto 66.404/1970)

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