Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 52

Capítulo VIII - DA CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)

Art. 52

- A concessão será recusada se a lavra fôr considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso e desde que haja sido aprovado o Relatório, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa.

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