Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 58

Capítulo VIII - DA CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)

Art. 58

- Quando o melhor conhecimento da jazida, obtido durante os trabalhos de lavra, justificar mudança no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao DNPM, para exame e eventual aprovação.

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