Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 59

Capítulo VIII - DA CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)

Art. 59

- Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário à alienar ou gravar, na forma da lei.

§ 1º - Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados à margem da transcrição do respectivo título de concessão, no livro de [Registro dos Decretos de Lavra].

§ 2º - A concessão de lavra é indivisível, e somente transmissível a quem fôr capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Regulamento.

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