Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo II - DA CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS JAZIDAS E DAS MINAS. (Ir para)
Art. 6º- Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra; considera-se mina a jazida em lavra, ainda que suspensa.
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