Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 61

Capítulo VIII - DA CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)

Art. 61

- No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo, arresto ou sequestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total