Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 64

Capítulo VIII - DA CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)

Art. 64

- A lavra praticada nas condições referidas no artigo anterior, ou com infração das disposições deste Regulamento, sujeita o concessionário a sanções, que podem ir da advertência à caducidade.

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