Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 65

Capítulo VIII - DA CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)

Art. 65

- Caberá ao Diretor-Geral do DNPM, por edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida:

I - Cuja concessão de lavra tenha sido revogada, anulada ou declarada caduca e desde que, a critério do DNPM, a jazida seja considerada inesgotada e econômicamente aproveitável;

II - Cujos trabalhos de lavra de mina manisfestada, a critério do DNPM, tenham sido abandonados ou suspensos definitivamente e desde que a jazida seja considerada inesgotada e econômicamente aproveitável;

III - Quando, embora com relatório de pesquisa aprovado, tenha o titular da autorização ou sucessor decaído do diretor de requerer a lavra.

§ 1º - Declarada em disponibilidade, a lavra da jazida poderá ser requerida por terceiro interessado, desde que satisfaça as exigência deste Regulamento.

§ 2º - Ao titular da concessão de lavra ou do manifesto de mina, cuja jazida seja declarada em disponibilidade, não caberá direito à indenização.

§ 3º - A declaração de disponibilidade será averbada à margem da transcrição do respectivo título da concessão ou do manifesto.

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