Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 66

Capítulo IX - DA IMISSÃO DE POSSE DA JAZIDA (Ir para)

Art. 66

- O titular da concessão de lavra deverá requerer ao DNPM a posse da jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação do respectivo Decreto do Diário Oficial da União.

§ 1º - Dada entrada do requerimento, será expedida guia para o pagamento de emolumentos correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos mensal, de maior valor do País, a ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível].

§ 2º - Feita a prova do recolhimento, caberá ao DNPM fixar a data da imissão de posse da jazida, que será comunicada por ofício ao interessado e por publicação de edital no Diário Oficial da União.

§ 3º - O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto fôr necessário para que o ato de imissão de posse se realize na data fixada, cabendo-lhe confeccionar os marcos, preferencialmente, em concreto armado, que deverão conter na sua extremidade superior a sigla [DNPM].

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