Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo II - DA CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS JAZIDAS E DAS MINAS. (Ir para)
Art. 9º- Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:
I - Mina Manifestada, a em lavra, ainda, que transitoriamente suspensa a 16/07/1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto 24.642, de 10/07/1934 e da Lei 94, de 10/09/1935;
II - Mina Concedida, a objeto de concessão de lavra.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;