Legislação
Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo I - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)
Art. 1º- As Sociedades que infringirem disposições das normas e instruções baixadas pelo CNSP e pela SUSEP, nos casos em que não estejam previstas outras sanções, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) as que emitirem apólices ou bilhetes de seguro em termos diversos dos modelos aprovados quanto às vantagens oferecidas ao segurado e às condições gerais do contrato - multa de NCr$12.500,00 a NCr$25.000,00;
b) as que se recusarem a submeter-se a qualquer ato de fiscalização da SUSEP, omitindo informações, não fornecendo relatórios, balanços, contas e estatísticas, ou quaisquer documentos exigidos pela SUSEP, ou recusarem exame de livros e registros obrigatórios - multa de NCr$2.500,00 a NCr$12.500,00;
c) as que, dentro de dez dias, contados das publicações regulares das atas das assembleias, deixarem de enviar à SUSEP a respectiva comprovação, acompanhada dos documentos comprobatórios da validade das reuniões, inclusive publicação de editais, anúncios, atas e outros documentos determinados pela SUSEP - multa NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
d) as que, até o dia 5/04/cada ano, deixarem de enviar à SUSEP cópias fiéis e integrais, devidamente autenticadas pela administração das sociedades, do balanço geral, conta de lucros e perdas de anexos, relatório da administração e parecer do conselho fiscal, aprovados pela assembleia geral ordinária, e organizados de acordo com os modelos e instruções adotados pela Superintendência de Seguros Privados - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
e) as que, dentro de dez dias, contados da data em que qualquer componente de órgão da administração ou do conselho fiscal tiver assumido ou deixado o exercício das funções, deixarem de enviar à SUSEP a respectiva comunicação, indicando a data da ocorrência e as condições de que se revestiu o ato - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
f) as que, dentro de dez dias, contados da data em que qualquer representante ou agente tiver assumido ou deixado o exercício de suas funções, deixarem de enviar à SUSEP a respectiva comunicação, indicando a data da ocorrência e as condições de que se revestiu o ato, devendo ser encaminhada, também, quando for o caso, certidão do instrumento público de outorga de poderes - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
g) as que, dentro de dez dias, contados da data do recolhimento do imposto de sua competência, que incida sobre operações de seguros, deixarem de enviar à SUSEP a respectiva comprovação - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
h) as que, dentro de dez dias, contados das publicações a que forem obrigadas por lei, regulamentos ou estatutos sociais, deixarem de enviar à SUSEP as respectivas comprovações, ressalvado o disposto na alínea [c] deste artigo - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
i) as que, dentro de quarenta e cinco dias, independentemente de notificação, contados da terminação de cada trimestre, deixarem de enviar à SUSEP os dados estatísticos das operações efetuadas durante o referido período, organizados de acordo com as normas e instruções expedidas pela SUSEP - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
j) as que deixarem de publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, no Diário Oficial da União ou no Jornal Oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede, e também em outro jornal de grande circulação, o relatório da Diretoria, o balanço, conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
l) as que deixarem de publicar, até cinco dias após a sua realização, no Diário Oficial da União ou no jornal Oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede, e também em outro jornal de grande circulação, as atas das assembleias que realizarem - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
m) as que deixarem de enviar à SUSEP, no prazo e na forma que ela determinar, quaisquer outros atos e documentos que lhes forem exigidos - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;
n) as que concederem aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, ou vantagens especiais que importem no tratamento desigual dos segurados, dispensa ou redução de prêmio - multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice;
o) as que pagarem o creditarem aos corretores de seguros comissões que ultrapassem os limites máximos estabelecidos nas tarifas em vigor, ou os percentuais fixados pelo CNSP e pela SUSEP - multa de NCr$5.000,00 ou o dobro das comissões irregularmente concedidas, se esse dobro for superior àquela importância;
p) as que pagarem comissões a pessoa física ou jurídica que não esteja devidamente habilitada como corretor de seguro, ou aquele que não esteja em pleno gôzo de suas prerrogativas profissionais - multa de NCr$5.000,00 ou o dobro das comissões irregularmente concedidas, se esse dobro for superior àquela importância;
q) as que concederem a seus agentes ou representantes remuneração acima dos limites previstos nos contratos de agenciamento regularmente registrados na SUSEP - multa de NCr$5.000,00 ou o dobro da remuneração irregularmente concedida, se esse dobro for superior àquela importância;
r) as que concederem a supervisores, superintendentes, gerentes ou outros ocupantes de cargos de produção, com vínculo empregatício, vantagens superiores às permitidas pela SUSEP - multa de NCr$5.000,00 ou o dobro das vantagens irregularmente concedidas, se esse dobro for superior aquela importância;
s) as que deixam de realizar a sua Assembleia Geral Ordinária até 31/03/cada ano - multa de NCr$1.250,00 a NCr$12.500,00;
t) as que infringirem qualquer outra disposição a que estejam obrigadas por lei, regulamento ou instruções do CNSP ou da SUSEP - multa de NCr$1.250,00 a NCr$12.500,00;
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;