Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968
(D.O. 07/10/1968)

Art. 1º

- As Sociedades que infringirem disposições das normas e instruções baixadas pelo CNSP e pela SUSEP, nos casos em que não estejam previstas outras sanções, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

a) as que emitirem apólices ou bilhetes de seguro em termos diversos dos modelos aprovados quanto às vantagens oferecidas ao segurado e às condições gerais do contrato - multa de NCr$12.500,00 a NCr$25.000,00;

b) as que se recusarem a submeter-se a qualquer ato de fiscalização da SUSEP, omitindo informações, não fornecendo relatórios, balanços, contas e estatísticas, ou quaisquer documentos exigidos pela SUSEP, ou recusarem exame de livros e registros obrigatórios - multa de NCr$2.500,00 a NCr$12.500,00;

c) as que, dentro de dez dias, contados das publicações regulares das atas das assembleias, deixarem de enviar à SUSEP a respectiva comprovação, acompanhada dos documentos comprobatórios da validade das reuniões, inclusive publicação de editais, anúncios, atas e outros documentos determinados pela SUSEP - multa NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

d) as que, até o dia 5/04/cada ano, deixarem de enviar à SUSEP cópias fiéis e integrais, devidamente autenticadas pela administração das sociedades, do balanço geral, conta de lucros e perdas de anexos, relatório da administração e parecer do conselho fiscal, aprovados pela assembleia geral ordinária, e organizados de acordo com os modelos e instruções adotados pela Superintendência de Seguros Privados - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

e) as que, dentro de dez dias, contados da data em que qualquer componente de órgão da administração ou do conselho fiscal tiver assumido ou deixado o exercício das funções, deixarem de enviar à SUSEP a respectiva comunicação, indicando a data da ocorrência e as condições de que se revestiu o ato - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

f) as que, dentro de dez dias, contados da data em que qualquer representante ou agente tiver assumido ou deixado o exercício de suas funções, deixarem de enviar à SUSEP a respectiva comunicação, indicando a data da ocorrência e as condições de que se revestiu o ato, devendo ser encaminhada, também, quando for o caso, certidão do instrumento público de outorga de poderes - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

g) as que, dentro de dez dias, contados da data do recolhimento do imposto de sua competência, que incida sobre operações de seguros, deixarem de enviar à SUSEP a respectiva comprovação - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

h) as que, dentro de dez dias, contados das publicações a que forem obrigadas por lei, regulamentos ou estatutos sociais, deixarem de enviar à SUSEP as respectivas comprovações, ressalvado o disposto na alínea [c] deste artigo - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

i) as que, dentro de quarenta e cinco dias, independentemente de notificação, contados da terminação de cada trimestre, deixarem de enviar à SUSEP os dados estatísticos das operações efetuadas durante o referido período, organizados de acordo com as normas e instruções expedidas pela SUSEP - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

j) as que deixarem de publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, no Diário Oficial da União ou no Jornal Oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede, e também em outro jornal de grande circulação, o relatório da Diretoria, o balanço, conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

l) as que deixarem de publicar, até cinco dias após a sua realização, no Diário Oficial da União ou no jornal Oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede, e também em outro jornal de grande circulação, as atas das assembleias que realizarem - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

m) as que deixarem de enviar à SUSEP, no prazo e na forma que ela determinar, quaisquer outros atos e documentos que lhes forem exigidos - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

n) as que concederem aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, ou vantagens especiais que importem no tratamento desigual dos segurados, dispensa ou redução de prêmio - multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice;

o) as que pagarem o creditarem aos corretores de seguros comissões que ultrapassem os limites máximos estabelecidos nas tarifas em vigor, ou os percentuais fixados pelo CNSP e pela SUSEP - multa de NCr$5.000,00 ou o dobro das comissões irregularmente concedidas, se esse dobro for superior àquela importância;

p) as que pagarem comissões a pessoa física ou jurídica que não esteja devidamente habilitada como corretor de seguro, ou aquele que não esteja em pleno gôzo de suas prerrogativas profissionais - multa de NCr$5.000,00 ou o dobro das comissões irregularmente concedidas, se esse dobro for superior àquela importância;

q) as que concederem a seus agentes ou representantes remuneração acima dos limites previstos nos contratos de agenciamento regularmente registrados na SUSEP - multa de NCr$5.000,00 ou o dobro da remuneração irregularmente concedida, se esse dobro for superior àquela importância;

r) as que concederem a supervisores, superintendentes, gerentes ou outros ocupantes de cargos de produção, com vínculo empregatício, vantagens superiores às permitidas pela SUSEP - multa de NCr$5.000,00 ou o dobro das vantagens irregularmente concedidas, se esse dobro for superior aquela importância;

s) as que deixam de realizar a sua Assembleia Geral Ordinária até 31/03/cada ano - multa de NCr$1.250,00 a NCr$12.500,00;

t) as que infringirem qualquer outra disposição a que estejam obrigadas por lei, regulamento ou instruções do CNSP ou da SUSEP - multa de NCr$1.250,00 a NCr$12.500,00;


Art. 2º

- As Sociedades que retiverem cotas de responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos fixados pela SUSEP, de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP, ficarão sujeitas à multa de NCr$1.250,00 NCr$12.500,00.


Art. 3º

- As Sociedades que alienarem ou onerarem bens que desacordo com a Lei, ficarão sujeitas à multa de NCr$25.000,00 NCr$50.000,00, e, em caso de reincidência, à cassação da carta patente.


Art. 4º

- As Sociedades que não mantiverem na Matriz sucursais e agências, os registros mandados adotar pela SUSEP, com escrituração completa das operações efetuadas, permitido o atraso desta até oito dias, podendo esse prazo ser elevado até sessenta dias, segundo a demora dos meios de comunicação, ficam sujeitas à multa de NCr$2.500,00 a NCr$12.500,00 e, em caso de reincidência, à suspensão do exercício do cargo de direção ou gerência, e consequente inabilitação temporária ou permanente.


Art. 5º

- As Sociedades que deixarem de aplicar suas reservas técnicas e fundos, de conformidade com as instruções que lhe forem determinadas pela SUSEP ficarão sujeitas à multa de NCr$12.500,00 a NCr$25.000,00.


Art. 6º

- As Sociedades que fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas nos relatórios, balanços, contas e documentos apresentados, requisitados, ou apreendidos pela SUSEP, ficarão sujeitas à multa de NCr$12.500,00 a NCr$25.000,00.


Art. 7º

- As Sociedades que, diretamente ou por interposta pessoa, realizarem ou se propuserem realizar, através de anúncios ou prospectos, contratos de seguros de qualquer natureza que interessem a pessoas e coisas existentes no País, sem a necessária carta patente, ou antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, modelos de propostas, de apólices e de bilhetes de seguros, ficarão sujeitas à multa de NCr$12.500,00 a NCr$50.000,00, e, em caso de reincidência à suspensão do exercício do cargo de direção ou gerência, e consequente inabilitação, temporária ou permanente.


Art. 8º

- As Sociedades que divulgarem prospectos, publicarem anúncios, expedirem circulares ou fizerem outras publicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis seus estatutos e planos, ou que possam induzir alguém em erro sobre a verdadeira importância das operações, bem como sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas, ficarão sujeitas à multa de NCr$7.500,00 a NCr$12.500,00, e, em caso de reincidência, à cassação da carta patente.


Art. 9º

- As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização, no País ou no exterior, ficam sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada.


Art. 10

- No caso de reincidência, serão as multas aplicadas em dobro, respeitados os limites máximos estabelecidos neste Decreto, salvo se estiver prevista outra cominação.

Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição da falta pela mesma pessoa, depois de decisão condenatória passada em julgado na esfera administrativa.


Art. 11

- Será aplicada às Sociedades a pena de suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro quando for verificada má condução técnica ou financeira em suas operações.


Art. 12

- Será aplicada a pena de advertência às Sociedades que cometerem infrações para as quais não estejam previstas outras penalidades.

Parágrafo único - A advertência será feita sempre por escrito.