Legislação
Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo IV - DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)
Art. 33- Haverá recurso ex officio ao Superintendente da SUSEP de qualquer decisão favorável a denunciado, quando o ato for de Delegado de Seguros.
§ 1º - O recurso ex officio, ou necessário, será interposto pela autoridade competente, no próprio ato em que julgar improcedente a infração objeto do processo instaurado.
§ 2º - Das decisões contrárias ao denunciado, nos casos de provimento do recurso ex officio, caberá o recurso voluntário previsto no artigo anterior.
§ 3º - Sempre que, por qualquer motivo, deixar de ser observado o disposto neste artigo, cumpre ao servidor que iniciou o processo, ou ao seu substituto no serviço, propor a interposição do recurso.
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