Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968
(D.O. 07/10/1968)

Art. 21

- As infrações, previstas no presente Decreto, serão apuradas e punidas, mediante processo administrativo que terá por base o auto, a denúncia ou a representação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, auto de infração é o documento escrito, lavrado pelo Inspetor ou Fiscal da SUSEP, em razão de seu cargo, positivando fato punível, com indicação da disposição legal infringida.

§ 2º - Denúncia é o ato escrito por meio do qual se dará ciência à autoridade competente de fato punível que deva ser apurado.

§ 3º - Representação é a comunicação escrita, feita por servidor da SUSEP à autoridade competente de fato punível, de que tenha conhecimento, em razão de seu cargo.

§ 4º - Quando houver apreensão de documentos, através de cópias ou originais, ou quando se fizer algum exame preliminar, lavrar-se-á termo do ocorrido, para que instrua o processo a ser instaurado.

§ 5º - O termo será submetido à assinatura do infrator ou seu representante ou preposto, mas a assinatura não implica em confissão, nem a recusa em agravação da falta.

§ 6º - No caso de recusa, far-se-á no termo, menção de tal circunstância.

§ 7º - Quando a infração constar de livro da escrita fiscal ou comercial, ou com êle estiver relacionada, não se fará a apreensão, mas, lavrado o têrmo, anotar-se-á no próprio livro o início da ação fiscal.

§ 8º - Não havendo inconveniente à comprovação da falta, o documento apreendido poderá ser devolvido, desde que fique cópia autenticada no processo.


Art. 22

- Os processos serão iniciados na SUSEP, em suas Delegacias ou Postos de Fiscalização, em cuja jurisdição haja ocorrido a infração, devendo ser intimado o infrator a alegar no prazo de quinze dias, o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia.

Parágrafo único - Lavrado o auto de infração em 2 (duas) vias, será a original protocolada na Delegacia ou no Posto dentro de 5 (cinco) dias contados da autuação, encaminhando-se a segundo via ao autuado.


Art. 23

- Os processos serão organizados com as folhas numeradas e rubricadas pelo servidor designado para o preparo e os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica.


Art. 24

- As comissões do processo não acarretarão nulidade quando dele constarem elementos suficientes para caracterizar com segurança a infração e o infrator.


Art. 25

- A intimação para a defesa será tanta na pessoa do infrator, e quando se tratar de pessoa jurídica, na de seu representante legal por meio de registrado postal aviso de recebimento devendo-se, na ausência de qualquer deles, fazer a intimação por edital, com o prazo de quinze (15) dias, publicado no Diário Oficial.

Parágrafo único - Decorrido prazo determinado neste artigo e não apresentando defesa a parte intimada, subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia.


Art. 26

- Após a defesa, será ouvido o autor da representação ou do ato; na sua ausência, informará o funcionário designado pelo chefe da repartição preparadora.

§ 1º - No caso de denúncia, informará o funcionário designado, podendo ser ouvido o denunciante se o chefe da repartição julgar necessário.

§ 2º - Se forem apresentado novos documentos, deles terá vista o denunciado, a quem se concederá o prazo de 5 (cinco) dias para sobre eles manifesta-se.


Art. 27

- Quando o denunciante for um particular e, no prazo de 10 (dez) dias, nada disser sobre a defesa, o processo prosseguirá nos seus trâmites ulteriores.


Art. 28

- Só se admitirá denúncia com a firma reconhecida, mencionando a residência e a profissão do denunciante.

Parágrafo único - A denúncia deverá ser acompanhada de prova material da infração ou, na falta, indicar elementos que a caracterizem.


Art. 29

- Subindo o processo a julgamento da autoridade competente, poderá esta determinar as diligências que julgar necessárias à perfeita instrução do processo, e, satisfeitas estas, proferirá sua decisão, impondo a penalidade aplicável ao caso, ou julgando improcedente a denúncia.

§ 1º - Nos processos em que for indicada, pelo denunciante, a aplicação de multa, até NCr$1.000,00 (hum mil cruzeiros novos), caberá ao Delegado a atribuição prevista neste artigo.

§ 2º - A aplicação de multa, de valor superior a NCr$1.000,00, é da alçada exclusiva do Superintendente.

§ 3º - Da decisão da SUSEP será intimada a parte, na forma prescrita no art. 22.[[Decreto 63.260/1968, art. 22.]]


Art. 30

- Se do processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma a multa correspondente à falta cometida.


Art. 31

- Os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos em um só para efeito de julgamento, exceto se a infração for repetida quando já ciente o interessado do início do processo.


Art. 32

- Caberá recurso voluntário ao Superintendente da SUSEP de multa imposta por ato de Delegado de Seguros, e ao CNSP de multa imposta ou ratificada pelo Superintendente da SUSEP.

§ 1º - Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da intimação da decisão à parte interessada.

§ 2º - O recurso será apresentado à autoridade recorrida, que o encaminhará, com o respectivo processo, à instância superior.


Art. 33

- Haverá recurso ex officio ao Superintendente da SUSEP de qualquer decisão favorável a denunciado, quando o ato for de Delegado de Seguros.

§ 1º - O recurso ex officio, ou necessário, será interposto pela autoridade competente, no próprio ato em que julgar improcedente a infração objeto do processo instaurado.

§ 2º - Das decisões contrárias ao denunciado, nos casos de provimento do recurso ex officio, caberá o recurso voluntário previsto no artigo anterior.

§ 3º - Sempre que, por qualquer motivo, deixar de ser observado o disposto neste artigo, cumpre ao servidor que iniciou o processo, ou ao seu substituto no serviço, propor a interposição do recurso.


Art. 34

- Os recursos voluntários quando interpostos para o CNSP, contra a imposição de multas, serão acompanhados do conhecimento de depósito das respectivas importâncias na repartição competente da SUSEP.


Art. 35

- A garantia de instância a que se refere o artigo anterior poderá ser efetuada:

a) mediante depósito em dinheiro, em espécie ou cheque visado;

b) mediante depósito de títulos da dívida pública federal, ações ou debêntures de sociedades de economia mista de cujo capital e direção participe a União.

Parágrafo único - Se o depósito for em títulos da dívida pública federal, serão eles aceitos por seu valor nominal; se for em títulos ou ações de sociedades de economia mista, serão aceitos por sua cotação em Bolsa, no dia anterior ao da oferta; se for em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão ser aceitos por seu valor atualizado.


Art. 36

- Perempto ou julgado improcedente o recurso, o infrator será intimado, pelo modo previsto nos artigos anteriores, a dar cumprimento, no prazo improrrogável de oito (8) dias, à decisão passada em julgado; se não o fizer, a SUSEP providenciará no sentido de tornar efetiva a penalidade imposta.


Art. 37

- As importâncias referentes às multas cominadas serão recolhidas, dentro de oito (8) dias, contados da intimação ao infrator, aos cofres da SUSEP, mediante guia própria por ela expedida.

Parágrafo único - A intimação far-se-á na forma prescrita no art. 22, com indicação do prazo para recolhimento.[[Decreto 63.260/1968, art. 22.]]


Art. 38

- Não havendo o recolhimento, será feita a cobrança na forma da lei.


Art. 39

- Se houver abandono dos títulos a que se refere o art. 35, [b], e o produto da venda não for suficiente para a liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a diferença, no prazo de dez (10) dias contados do recebimento da notificação que for lhe feita. [[Decreto 63.260/1968, art. 35.]]


Art. 40

- Os prazos estabelecidos neste Decreto endentem-se em dias corridos, e se computam excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento; se neste não funcionar a SUSEP, por qualquer motivo, o prazo se prorrogará até o dia útil seguinte.


Art. 41

- As pessoas jurídicas e físicas estabelecidas no País ficam obrigadas a exibir à SUSEP, para a apuração das infrações previstas na legislação referente a seguros, seus livros e documentos, inclusive os de ordem comercial, no que se refere à aludida apuração.

Parágrafo único - No caso de recusa, ou dificuldade de qualquer ordem, a SUSEP providenciará para que seja promovida, judicialmente, a exibição de que trata êste artigo.


Art. 42

- Os valores monetários das multas previstas neste Decreto ficam sujeitos à correção monetária, pelo CNSP, mediante aplicação dos coeficientes a que se refere o artigo 3º da lei 4.357, de 16/07/1964. [[lei 4.357/1964, art. 3º.]]


Art. 43

- No caso de ser verificada qualquer infração das leis penais, a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público, para fins de direito.


Art. 44

- A decisão do CNSP, em matéria de multa, é definitiva e irrevogável na esfera administrativa.


Art. 45

- Das decisões, quaisquer que sejam, será dada ciência aos denunciantes, nos respectivos processos logo que estes estejam administrativamente findos.