Legislação
Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo IV - DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)
Art. 42- Os valores monetários das multas previstas neste Decreto ficam sujeitos à correção monetária, pelo CNSP, mediante aplicação dos coeficientes a que se refere o artigo 3º da lei 4.357, de 16/07/1964. [[lei 4.357/1964, art. 3º.]]
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