Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art. 47

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 47

- Constitui crime contra a economia popular, punível e acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoa ou coletiva de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.

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