Legislação
Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 47- Constitui crime contra a economia popular, punível e acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoa ou coletiva de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.
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