Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968
(D.O. 07/10/1968)

Art. 46

- Responderão solidariamente com as Sociedades Seguradoras os seus diretores, administradores, gerentes e fiscais pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em consequência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações de seguro, cosseguro, resseguro, ou retrocessão e, em especial, pela falta de aplicação obrigatória do capital e das reservas técnicas, na forma legal.


Art. 47

- Constitui crime contra a economia popular, punível e acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoa ou coletiva de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.


Art. 48

- Pelas multas, assim como por todos os atos praticados pelas sociedades não autorizadas, suas sucursais, filiais, agências ou representantes, ficam solidariamente responsáveis as pessoas que promoverem ou tomarem parte em sua organização, direção ou gerência, bem como em suas deliberações.


Art. 49

- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20/09/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Edmundo de Macedo Soares