Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art.

Capítulo I - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)

Art. 3º

- As Sociedades que alienarem ou onerarem bens que desacordo com a Lei, ficarão sujeitas à multa de NCr$25.000,00 NCr$50.000,00, e, em caso de reincidência, à cassação da carta patente.

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