Legislação
Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo IV - DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)
Art. 36- Perempto ou julgado improcedente o recurso, o infrator será intimado, pelo modo previsto nos artigos anteriores, a dar cumprimento, no prazo improrrogável de oito (8) dias, à decisão passada em julgado; se não o fizer, a SUSEP providenciará no sentido de tornar efetiva a penalidade imposta.
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