Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art. 12

Capítulo I - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)

Art. 12

- Será aplicada a pena de advertência às Sociedades que cometerem infrações para as quais não estejam previstas outras penalidades.

Parágrafo único - A advertência será feita sempre por escrito.

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