Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art. 31

Capítulo IV - DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)

Art. 31

- Os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos em um só para efeito de julgamento, exceto se a infração for repetida quando já ciente o interessado do início do processo.

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