Legislação
Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo IV - DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)
Art. 29- Subindo o processo a julgamento da autoridade competente, poderá esta determinar as diligências que julgar necessárias à perfeita instrução do processo, e, satisfeitas estas, proferirá sua decisão, impondo a penalidade aplicável ao caso, ou julgando improcedente a denúncia.
§ 1º - Nos processos em que for indicada, pelo denunciante, a aplicação de multa, até NCr$1.000,00 (hum mil cruzeiros novos), caberá ao Delegado a atribuição prevista neste artigo.
§ 2º - A aplicação de multa, de valor superior a NCr$1.000,00, é da alçada exclusiva do Superintendente.
§ 3º - Da decisão da SUSEP será intimada a parte, na forma prescrita no art. 22.[[Decreto 63.260/1968, art. 22.]]
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