Legislação
Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo IV - DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)
Art. 22- Os processos serão iniciados na SUSEP, em suas Delegacias ou Postos de Fiscalização, em cuja jurisdição haja ocorrido a infração, devendo ser intimado o infrator a alegar no prazo de quinze dias, o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia.
Parágrafo único - Lavrado o auto de infração em 2 (duas) vias, será a original protocolada na Delegacia ou no Posto dentro de 5 (cinco) dias contados da autuação, encaminhando-se a segundo via ao autuado.
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