Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art. 18

Capítulo II - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CORRETORES DE SEGUROS (Ir para)

Art. 18

- Incorrerão na penalidade de suspensão temporária do exercício da profissão, pelo prazo de 30 a 180 dias, os corretores de seguros que infringirem disposições para as quais não caiba a pena de multa ou destituição.

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