Legislação
Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo II - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CORRETORES DE SEGUROS (Ir para)
Art. 18- Incorrerão na penalidade de suspensão temporária do exercício da profissão, pelo prazo de 30 a 180 dias, os corretores de seguros que infringirem disposições para as quais não caiba a pena de multa ou destituição.
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