Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968
(D.O. 07/10/1968)

Art. 13

- Os corretores de seguros, ou seus prepostos, que não exibirem à Fiscalização da SUSEP, no prazo por ela exigido, os registros a que estão obrigados a possuir e manter escriturados, segundo instruções oficiais, inclusive os de ordem comercial, bem como os documentos nos quais se basearem os lançamentos feitos, ficarão sujeitos à multa de NCr$5,00 a NCr$10,00, e, em caso de reincidência, à suspensão das funções pelo tempo que durar a infração.


Art. 14

- Os corretores de seguros ou seus prepostos, que, contrariando os preceitos da regulamentação, aceitarem ou exercerem emprego de pessoa jurídica de Direito Público, ou mantiverem relação de emprego ou direção com Sociedade Seguradora ficarão sujeitas à multa de NCr$5,00 a NCr$10,00, e, em caso de reincidência, à suspensão das funções pelo tempo que durar a infração.


Art. 15

- Os corretores de seguros ou seus prepostos, que deixarem de comunicar à SUSEP a mudança de escritório ou residência, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da alteração de domicílio, ficarão sujeitos à multa de NCr$5,00 a NCr$10,00.


Art. 16

- Os corretores de seguros, ou seus prepostos, que, sob qualquer Fiscalização da SUSEP, ficarão sujeitos à multa de NCr$5,00 a NCr$10,00.


Art. 17

- Os corretores de seguros que concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem tratamento desigual aos segurados, ficarão sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio da respectiva apólice.


Art. 18

- Incorrerão na penalidade de suspensão temporária do exercício da profissão, pelo prazo de 30 a 180 dias, os corretores de seguros que infringirem disposições para as quais não caiba a pena de multa ou destituição.


Art. 19

- Incorrerá em pena de destituição, com cancelamento do registro, o corretor de seguros que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão.