Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art. 15

Capítulo II - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CORRETORES DE SEGUROS (Ir para)

Art. 15

- Os corretores de seguros ou seus prepostos, que deixarem de comunicar à SUSEP a mudança de escritório ou residência, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da alteração de domicílio, ficarão sujeitos à multa de NCr$5,00 a NCr$10,00.

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