Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art. 16

Capítulo II - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CORRETORES DE SEGUROS (Ir para)

Art. 16

- Os corretores de seguros, ou seus prepostos, que, sob qualquer Fiscalização da SUSEP, ficarão sujeitos à multa de NCr$5,00 a NCr$10,00.

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