Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art. 39

Capítulo IV - DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)

Art. 39

- Se houver abandono dos títulos a que se refere o art. 35, [b], e o produto da venda não for suficiente para a liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a diferença, no prazo de dez (10) dias contados do recebimento da notificação que for lhe feita. [[Decreto 63.260/1968, art. 35.]]

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