Legislação
Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo I - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)
Art. 10- No caso de reincidência, serão as multas aplicadas em dobro, respeitados os limites máximos estabelecidos neste Decreto, salvo se estiver prevista outra cominação.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição da falta pela mesma pessoa, depois de decisão condenatória passada em julgado na esfera administrativa.
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