Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art. 40

Capítulo IV - DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)

Art. 40

- Os prazos estabelecidos neste Decreto endentem-se em dias corridos, e se computam excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento; se neste não funcionar a SUSEP, por qualquer motivo, o prazo se prorrogará até o dia útil seguinte.

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