Legislação
Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo IV - DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)
Art. 40- Os prazos estabelecidos neste Decreto endentem-se em dias corridos, e se computam excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento; se neste não funcionar a SUSEP, por qualquer motivo, o prazo se prorrogará até o dia útil seguinte.
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