Legislação
Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo II - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CORRETORES DE SEGUROS (Ir para)
Art. 13- Os corretores de seguros, ou seus prepostos, que não exibirem à Fiscalização da SUSEP, no prazo por ela exigido, os registros a que estão obrigados a possuir e manter escriturados, segundo instruções oficiais, inclusive os de ordem comercial, bem como os documentos nos quais se basearem os lançamentos feitos, ficarão sujeitos à multa de NCr$5,00 a NCr$10,00, e, em caso de reincidência, à suspensão das funções pelo tempo que durar a infração.
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