Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art. 21

Capítulo IV - DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)

Art. 21

- As infrações, previstas no presente Decreto, serão apuradas e punidas, mediante processo administrativo que terá por base o auto, a denúncia ou a representação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, auto de infração é o documento escrito, lavrado pelo Inspetor ou Fiscal da SUSEP, em razão de seu cargo, positivando fato punível, com indicação da disposição legal infringida.

§ 2º - Denúncia é o ato escrito por meio do qual se dará ciência à autoridade competente de fato punível que deva ser apurado.

§ 3º - Representação é a comunicação escrita, feita por servidor da SUSEP à autoridade competente de fato punível, de que tenha conhecimento, em razão de seu cargo.

§ 4º - Quando houver apreensão de documentos, através de cópias ou originais, ou quando se fizer algum exame preliminar, lavrar-se-á termo do ocorrido, para que instrua o processo a ser instaurado.

§ 5º - O termo será submetido à assinatura do infrator ou seu representante ou preposto, mas a assinatura não implica em confissão, nem a recusa em agravação da falta.

§ 6º - No caso de recusa, far-se-á no termo, menção de tal circunstância.

§ 7º - Quando a infração constar de livro da escrita fiscal ou comercial, ou com êle estiver relacionada, não se fará a apreensão, mas, lavrado o têrmo, anotar-se-á no próprio livro o início da ação fiscal.

§ 8º - Não havendo inconveniente à comprovação da falta, o documento apreendido poderá ser devolvido, desde que fique cópia autenticada no processo.

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