Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art. 17

Capítulo II - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CORRETORES DE SEGUROS (Ir para)

Art. 17

- Os corretores de seguros que concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem tratamento desigual aos segurados, ficarão sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio da respectiva apólice.

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