Legislação
Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo IV - DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)
Art. 37- As importâncias referentes às multas cominadas serão recolhidas, dentro de oito (8) dias, contados da intimação ao infrator, aos cofres da SUSEP, mediante guia própria por ela expedida.
Parágrafo único - A intimação far-se-á na forma prescrita no art. 22, com indicação do prazo para recolhimento.[[Decreto 63.260/1968, art. 22.]]
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