Legislação
Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo II - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CORRETORES DE SEGUROS (Ir para)
Art. 14- Os corretores de seguros ou seus prepostos, que, contrariando os preceitos da regulamentação, aceitarem ou exercerem emprego de pessoa jurídica de Direito Público, ou mantiverem relação de emprego ou direção com Sociedade Seguradora ficarão sujeitas à multa de NCr$5,00 a NCr$10,00, e, em caso de reincidência, à suspensão das funções pelo tempo que durar a infração.
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