Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art.

Capítulo I - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)

Art. 4º

- As Sociedades que não mantiverem na Matriz sucursais e agências, os registros mandados adotar pela SUSEP, com escrituração completa das operações efetuadas, permitido o atraso desta até oito dias, podendo esse prazo ser elevado até sessenta dias, segundo a demora dos meios de comunicação, ficam sujeitas à multa de NCr$2.500,00 a NCr$12.500,00 e, em caso de reincidência, à suspensão do exercício do cargo de direção ou gerência, e consequente inabilitação temporária ou permanente.

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