Legislação
Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo IV - DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)
Art. 26- Após a defesa, será ouvido o autor da representação ou do ato; na sua ausência, informará o funcionário designado pelo chefe da repartição preparadora.
§ 1º - No caso de denúncia, informará o funcionário designado, podendo ser ouvido o denunciante se o chefe da repartição julgar necessário.
§ 2º - Se forem apresentado novos documentos, deles terá vista o denunciado, a quem se concederá o prazo de 5 (cinco) dias para sobre eles manifesta-se.
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