Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art. 32

Capítulo IV - DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)

Art. 32

- Caberá recurso voluntário ao Superintendente da SUSEP de multa imposta por ato de Delegado de Seguros, e ao CNSP de multa imposta ou ratificada pelo Superintendente da SUSEP.

§ 1º - Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da intimação da decisão à parte interessada.

§ 2º - O recurso será apresentado à autoridade recorrida, que o encaminhará, com o respectivo processo, à instância superior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total