Legislação
Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo I - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)
Art. 7º- As Sociedades que, diretamente ou por interposta pessoa, realizarem ou se propuserem realizar, através de anúncios ou prospectos, contratos de seguros de qualquer natureza que interessem a pessoas e coisas existentes no País, sem a necessária carta patente, ou antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, modelos de propostas, de apólices e de bilhetes de seguros, ficarão sujeitas à multa de NCr$12.500,00 a NCr$50.000,00, e, em caso de reincidência à suspensão do exercício do cargo de direção ou gerência, e consequente inabilitação, temporária ou permanente.
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