Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art. 11

Capítulo I - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)

Art. 11

- Será aplicada às Sociedades a pena de suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro quando for verificada má condução técnica ou financeira em suas operações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total