Legislação

Decreto 63.912, de 26/12/1968

Art.
Art. 2º

- Para cobertura dos encargos decorrentes da gratificação de Natal, o requisitante ou tomador de serviços de trabalhador avulso recolherá 9% (nove por cento) sobre o total da remuneração a ele paga, sendo:

I - 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) ao sindicado da respectiva categoria profissional, até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do serviço, devendo o recolhimento ser acompanhado de uma via da folha-padrão;

II - 0,6% (seis décimos por cento) ao Instituto Nacional de Previdência Social, na forma da legislação de Previdência Social.

Parágrafo único - O Departamento Nacional da Previdência Social baixará normas sobre o recolhimento da contribuição devida ao INPS pelo requisitante ou tomador da mão-de-obra.

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