Legislação

Decreto 64.063, de 05/02/1969

Art.
Art. 3º

- Os Comandantes dos Distritos Navais deverão:

a) manter entendimentos com as Diretorias Estaduais da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), para que, mediante ação coordenada, possa se exercida pelos navios a fiscalização da pesca, de acordo com o Decreto-lei 221, de 28/02/67. Desses estendimentos deverá constar o embarque de funcionários habilitados assessorar os Comandantes dos navios e embarcações do Serviço de Patrulha Costeira, sempre que tal embarque for julgado conveniente;

b) manter entendimento com os serviços competentes, federais e estaduais, para fins do estabelecimento dos locais desprovidos de recursos aos quais devam ser prestada assistência médica, farmacêutica e profilática;

c) em entendimentos com as Juntas Executivas Regionais de Estatísticas e com a Assessoria de Estatísticas da SUDEPE manter um serviço estatístico de tudo o que concerne ao litoral e suas populações.

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