Legislação
Decreto 64.063, de 05/02/1969
- O auxílio no combate ao contrabando, a que se refere o art. 2º deste Decreto, obedecerá às normas complementares que forem baixadas, coordenadamente, pelo Ministério da Marinha, e pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º - Poderão ser celebrados convênios, entre os Ministérios da Marinha e da Fazenda, a fim de que as lanchas de propriedade do segundo sejam operadas pelo pessoal do Ministério da Marinha, visando ao combate ao contrabando.
§ 2º - No auxílio ao combate ao contrabando poderão ser empregados, fora das águas interiores dos portos organizados, além dos navios componentes do Serviço de Patrulha Costeira e das lanchas de propriedade do Ministério da Fazenda, quaisquer outras unidades, à disposição do Comandante do Distrito Naval, que se façam necessárias.
§ 3º - Das diligências efetuadas pelas embarcações referidas no parágrafo anterior, poderão participar agentes fiscais, desde que designados ou solicitados, respectivamente, pelas autoridades aduaneiras ou navais competentes.
§ 4º - O disposto neste artigo não impede que as embarcações referidas atuem dentro das águas interiores dos portos organizados, por solicitação da autoridade aduaneira.
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