Legislação

Decreto 64.387, de 22/04/1969

Art.
Art. 4º

- As mercadorias serão entregues ao navio, ou embarcação transportadora contra recibo passado pelo armador, ou se preposto.

§ 1º - Os recibos serão passados, diariamente, em uma folha anexa a uma das vias negociáveis do conhecimento de transporte, que dele fará parte integrante.

§ 2º - Serão de responsabilidade da entidade entregadora as faltas, ou avarias, verificadas por ocasião do embarque.

§ 3º - As mercadorias avariadas serão devolvidas à entregadora e serão objeto de vistoria imediata, na presença dos interessados, somente admitidas a embarque, após delimitação das avarias e mediante ressalva no conhecimento original.

§ 4º - A inadequalidade de embalagem de acordo com os usos, costumes e recomendações oficiais, equipara-se ao vício próprio da mercadoria, não respondendo a entidade transportadora pelos riscos consequências daí decorrentes.

§ 5º - O não fornecimento do recibo, por parte da entidade recebedora da mercadoria, ou a falta da devida ressalva, pressupõe a entrega pela entidade portuária, ou trapiche municipal, dos volumes apontados e nas condições mencionadas pela entidade entregadora.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total