Legislação

Decreto 64.990, de 13/08/1969

Art.

Convenção internacional. Promulga a emenda ao Artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.
Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)

O Presidente da República,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo 80/1965, o Protocolo, adotado em Montreal, a 21 de junho de 1961, de Emenda ao Artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

E HAVENDO o referido Protocolo entrado em vigor, de conformidade com o disposto no artigo 94 da Convenção, a 17 de julho de 1962.

E HAVENDO o Instrumento brasileiro de Ratificação sido depositado, junto à Organização de Aviação Civil Internacional, a 6 de março de 1969;

DECRETA que o Protocolo em questão, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 13/08/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - José Magalhães Pinto

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA A CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

A Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, reunida em seu décimo-terceiro Período (Extraordinário) de Sessões, em Montreal a dezenove de junho de 1961,

Tendo em vista o desejo geral dos Estados Contratantes de aumentar o número dos membros do Conselho,

Considerando que é procedente criar mais seis lugares no Conselho e, em consequência, aumentar o seu número de vinte e um para vinte e sete.

Considerando que, para tal fim, é necessário modificar a Convenção de Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

Aprovou, a vinte e um de junho de mil novecentos e sessenta e um, de conformidade com o disposto no parágrafo a) do Artigo 84 da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda à dita Convenção:

Que no parágrafo a) do Artigo 50 da Convenção, se substitua a palavra «vinte e um» por «vinte e sete»,

Fixou, de acordo com o disposto no parágrafo a) do Artigo 94 da mencionada Convenção, em cinquenta e seis o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para que a dita proposta de emenda entre em vigor, e

Decidiu que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redija um Protocolo nos idiomas espanhol, francês e inglês, todos igualmente autênticos, que contenha a proposta de emenda acima mencionada, bem como as disposições que se seguem.

Em consequência, de acordo com a acima referida decisão da Assembleia.

O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.

O presente Protocolo ficará aberto à ratificação de todos os Estados que tenham ratificado à Convenção de Aviação Civil Internacional ou a ela hajam aderido.

Os instrumentos de ratificação se depositarão na Organização da Aviação Civil Internacional;

O presente Protocolo entrará em vigor, com relação dos Estados que o hajam ratificado, na data do depósito do quinquagésimo sexto instrumento de ratificação;

O Secretário-Geral comunicará imediatamente a todos os Estados Contratantes a data do depósito de cada retificação.

O Secretário-Geral notificará imediatamente a data da entrada em vigor do presente Protocolo a todos os Estados Partes na dita Convenção ou signatários da mesma;

O Presente Protocolo entrará em vigor com relação a todo Estado Contratante que o ratifique depois da data mencionada, a partir do momento em que deposite o seu instrumento de ratificação na Organização da Aviação Civil Internacional.

Em testemunho do que, O Presidente, e o Secretário-Geral do décimo-terceiro período (Extraordinário) de Sessões da Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembleia assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal, a vinte e um de junho de mil novecentos e e sessenta e um, em um exemplar nos idiomas espanhol, francês e inglês, todos igualmente autênticos. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral desta Organização transmitirá cópias conformes certificadas do mesmo a todos os Estados partes na Convenção de Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, a 7 de dezembro de 1944.

H. da Cunha Machado - Presidente da Assembleia.
R. M. Marcdonnell - Secretário-Geral da Assembleia.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total