Legislação

Decreto 65.144, de 12/09/1969

Art.
Art. 6º

- Aos Órgãos ou elementos executivos do Sistema, responsáveis pelo desempenho material direto da atividade de Aviação Civil, compete:

- Executar a atividade de Aviação Civil segundo as normas elaboradas pelos Órgão Central do Sistema;

- Elaborar e submeter ao Órgão Central do Sistema os relatórios por este requeridos a respeito do desempenho da atividade, dos resultados obtidos, de material empregado e de outros assuntos pertinentes;

- Submeter à apreciação do Órgão Central sugestões que visem ao aperfeiçoamento do Sistema; e

- Fornecer ao Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica os elementos informativos necessários ao planejamento e á elaboração orçamentária, indispensáveis ao desempenho da atividade de Aviação Civil.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total